Estupro coletivo: a culpa é do delegado de polícia?

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Diante do provável estupro coletivo ocorrido na cidade do Rio de Janeiro recentemente, evitei me manifestar sobre o tema em virtude da grande comoção social em volta dele, afinal, nesses momentos em que os ânimos estão exaltados, as pessoas tendem a agir de maneira impulsiva, passional, sem refletir ao menos um pouco sobre os fatos.

Em sete anos como delegado de polícia, já me deparei com diversos casos de estupro, sendo que um deles me gerou uma enorme repulsa, uma vez que envolveu uma menor de 12 anos de idade e um pastor que, em tese, deveria zelar por ela. Graças ao trabalho da Polícia Civil, foram identificadas fontes de provas contundentes e ele acabou condenado a mais de 80 anos de prisão.

Por outro lado, ao longo da minha curta carreira já identifiquei mais de cinco situações em que a suposta vítima de estupro mentiu sobre os fatos. Os motivos para isso são os mais variados, desde uma enteada que teve a intenção de prejudicar o padrasto até uma jovem que queria justificar aos pais uma gravidez fruto de uma relação consentida.

Com isso, não estou dizendo que a adolescente do caso em questão mentiu, pelo contrário, pelo pouco que acompanhei pela mídia, entendo que a materialidade do crime está demonstrada. Entretanto, nada justifica as críticas que recaíram sobre o delegado de polícia responsável pelo início da investigação. Nesta última segunda-feira, por exemplo, durante um programa na ESPN Brasil, o jornalista Juca Kfouri chegou a chamar a autoridade policial de “playboyzinho”, como se os jornalistas entendessem alguma coisa de Direito ou sobre o desenvolvimento de uma investigação criminal, que, vale dizer, constitui uma ciência cercada de técnicas específicas. Aliás, me causa espécie o despreparo jurídico de boa parte da imprensa!

A verdade é que qualquer autoridade ligada à persecução penal deve desenvolver suas funções de maneira objetiva, sem deixar-se levar pela comoção social ou pela pressão da mídia. O Dr. Alessandro Thiers, que se notabilizou por investigar crimes de grande repercussão como a atuação de “black blocs” nas manifestações de 2013 no Rio de Janeiro e os ataques racistas a atriz Tais Araújo pelas redes sociais, agiu, na minha visão, como deve agir todo delegado de polícia, ou seja, com imparcialidade e cautela.

Foi criticado e afastado do caso porque não representou pela prisão dos investigados, como se esta fosse a única função do delegado de polícia e da própria polícia judiciária. Não é! Cabe ao delegado de polícia auxiliar na concretização da justiça, de maneira isenta e sem excessos, respeitando o princípio da presunção de inocência e a premissa de que a prisão preventiva constitui a ultima ratio, nos termos do artigo 282, §6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.

Por mais que a polícia judiciária esteja ligada à persecução penal, atuando diretamente no combate à criminalidade, não podemos reduzir suas atribuições e colocá-la como uma instituição que só serve ao poder punitivo estatal. Fazer isso é manietar em absoluto a sua verdadeira função, muito mais ampla e relevante dentro de um Estado Democrático de Direito.

Com efeito, tendo em vista que a investigação criminal afeta direitos fundamentais tão valiosos ao investigado, é necessário que ela se desenvolva de maneira proporcional e adequada ao estágio em que se encontra. Ora, não podemos olvidar que a persecução penal constitui um procedimento escalonado de formação de culpabilidade, que pode progredir ou regredir de acordo com o caso. Assim, os meios de obtenção de provas mais incisivos devem ser adotados apenas quando houver um juízo de culpabilidade mais seguro em relação ao investigado.

É dever do delegado de polícia, portanto, na qualidade de presidente da investigação, observar o princípio da proporcionalidade nesta fase pré-processual. Em outras palavras, entre as diversas técnicas de investigação legalmente disponíveis, a autoridade policial deve priorizar aquela que menos afete os direitos fundamentais do investigado. Isto, pois, se determinada medida probatória menos incisiva se mostrar suficiente para comprovar a materialidade do crime e os indícios de autoria, não se justifica a adoção de outro procedimento investigativo que resulte em maiores limitações aos direitos do investigado, especialmente diante do já mencionado princípio da presunção de inocência, adotado pela Constituição da República de 1988.

Sob esse prisma, o delegado de polícia deve atuar como uma espécie de longa manus do Poder Judiciário na preparação para eventual persecução penal em juízo, haja vista que como titular do inquérito policial, ele é a autoridade mais indicada para sugerir medidas a serem adotadas durante este procedimento. É essa, aliás, a função das suas representações, que não constituem pedidos, mas verdadeiras exposições de fatos seguidas de uma sugestão juridicamente fundamentada.

Além disso, não podemos olvidar que toda investigação exige uma análise do perfil da vítima, o que se torna ainda mais importante em crimes como estupro e homicídio. Como sugerido em diversas matérias jornalísticas, o Dr. Thiers foi criticado por perguntar se a vítima “costumava fazer sexo em grupo”. Ora, se algum profissional da área entender que essa pergunta não seja relevante, então é melhor procurar outra profissão!

Para concluir, destaco que o inquérito policial não se destina unicamente à identificação do autor do crime. O papel principal da investigação criminal é agir como um filtro, impedindo de acusações infundadas desemboquem em um processo. Se a palavra da vítima não pudesse ser contestada, não existiriam as infrações penais de calúnia, denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime.

Espero, sinceramente, que se faça justiça nesse caso, não apenas em relação à vítima de estupro, mas também ao Dr. Thiers, que conduziu as investigações iniciais de acordo com a sua convicção, o que lhe é assegurado, inclusive, pela Lei 12.830/13. Mais importante do que garantir a punição de um culpado, é evitar a condenação de um inocente!

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