Agora é oficial. Está publicada a lei complementar n°. 541 de 03 de julho de 2014, que reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos policiais e bombeiros militares de Mato Grosso.




As associações representativas de classe, ASSOF (Associação dos Oficiais), ASSOADE (Associação dos Subtenentes e Sargentos), ACSPMBM-MT (Associação de Cabos e Soldados) e  ASSMIP (Associação dos Militares Inativos e Pensionistas) agradecem de público, pelo resultado alcançado, ao governador Silval Barbosa, à Assembleia Legislativa, a sociedade Matogrossense que entendeu as necessidades dos militares estaduais e aos policiais e bombeiros militares que acreditaram na união das associações.

LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 03 DE JULHO DE 2014

Diário Oficial n°. 26.322 de 03/07/2014

Reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A progressão na carreira do militar do Estado de Mato Grosso é realizada em níveis dispostos por tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual, mantido o posto ou graduação em que o militar se encontra.

§1º A progressão será conferida por ato do Comandante-Geral.

§2º A progressão disciplinada por esta lei complementar não altera as regras de promoção a postos e graduações definidas nas Leis de Fixação de Efetivo e de Promoção.

Art. 3° A progressão é realizada:

I - nos postos de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1° Tenente e 2° Tenente e nas graduações de Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento e Cabo, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual:

a) nível 1 – até 10 (dez) anos;

b) nível 2 – de 10 (dez) anos e um dia até 20 (vinte) anos;

c) nível 3 – mais de 20 (vinte) anos;

II - na graduação de Soldado, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual:

a) nível 1 – até 03 (três) anos;

b) nível 2 – de 03 (três) anos e um dia até 05 (cinco) anos;

c) nível 3 – mais de 05 (cinco) anos;

Parágrafo único. Não será atribuído nível para o posto de Aspirante a Oficial.

Art. 4º  O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de outubro de 2014, conforme anexo I desta lei complementar.

Art. 5º O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de maio de 2015, conforme anexo II desta lei complementar.

Art. 6º  O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de dezembro de 2015, conforme anexo III desta lei complementar.

Art. 7° A revisão geral anual, disciplinada na Lei Estadual n° 8.278 de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2015, já está inclusa nos subsídios fixados nos artigo 5° e 6º desta lei complementar.

Parágrafo único.  Quando da concessão da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para correção salarial exceder a 4,5% (quatro e meio por cento) para o ano de 2015, deverá o percentual excedente ser aplicado cumulativamente aos valores das tabelas constantes nos anexos II e III desta Lei Complementar.

Art. 8º Escalonamento é a proporção em percentual, obtida entre a divisão da remuneração de um determinado posto ou graduação no seu respectivo nível e o referencial previsto em lei.

§1° Em se tratando de Oficial, o referencial de escalonamento é o subsídio do Coronel nível 3 e para o praça, o subsídio do Subtenente nível 3.

§2° O escalonamento dos militares do Estado de Mato Grosso será definido conforme anexos IV e V desta lei complementar.

§3° O subsídio do Subtenente nível 3, a partir de 01 de outubro de 2014, será correspondente a 36% (trinta e seis por cento) do subsídio do Coronel nível 3 e a partir de 01 dezembro de 2015, será de no mínimo 38,03% (trinta e oito inteiros e três centésimos por cento).

Art. 9º A passagem para a reserva remunerada se dará no nível que o militar estadual se encontrava no serviço ativo.

Art. 10 A reforma do militar, bem como o benefício da pensão, se dará no nível do posto ou graduação, que o militar se encontrava no serviço ativo, obedecendo as prescrições sobre a matéria dispostas no Estatuto dos Militares do Estado.

Art. 11 É assegurado ao militar estadual da reserva remunerada ou reformado, e ainda, aos (as) pensionistas, a paridade com os militares estaduais da ativa de mesmo posto, graduação e nível.

Art. 12 O militar estadual será enquadrado de ofício no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira militar estadual, nos termos do art. 3º desta lei complementar.

Parágrafo Único O militar estadual que na data da entrada em vigor desta lei complementar, se encontrar na reserva remunerada ou reformado, e ainda, os pensionistas, serão posicionados no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira militar estadual em que se deu a inatividade.

Art. 13  O Art. 44 Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44  O militar estadual matriculado no curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá subsídio, cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio do 2º Tenente nível 3 ou a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Soldado nível 3, respectivamente.

Parágrafo único.  O militar estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior ao subsídio do Aluno-a-Oficial.”

Art. 14 Ficam revogadas, a partir de 01 de outubro de 2014, a Lei Complementar n°. 125, de 03 de julho de 2003 e a Lei Complementar n° 433 de 02 de setembro de 2011.

Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do estado