DECISÃO JUDICIAL: Estado não precisa indenizar vítima de bala perdida



Não é razoável exigir que o dever de segurança seja prestado de modo absoluto pelo ente estatal, mesmo diante das garantias asseguradas pelo artigo 5º, caput, da Constituição. É preciso considerar os óbices como falta de pessoal e de recursos materiais para a efetivação deste direito. Sob este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou o estado de indenizar uma vítima de bala perdida em evento esportivo, mantendo decisão de primeiro grau. O acórdão é do dia 25 de janeiro.

A autora ajuizou ação indenizatória contra o estado do Rio Grande do Sul afirmando que, em dezembro de 2007, foi atingida por uma bala perdida no campo de atividades esportivas no bairro Glória, no município de Ijuí, ficando gravemente ferida. O evento descambou para uma briga generalizada.

Segundo ela, a União das Associações de Bairros de Ijuí havia solicitado policiamento no local e o pedido não foi atendido pela Brigada Militar. Como disse ter sofrido dano moral, requereu indenização no valor de R$ 50 mil, além de ressarcimento pelos danos materiais.

A defesa alegou que a responsabilidade civil do estado pela omissão é subjetiva, devendo existir comprovação de culpa. Considerou extorsiva e abusiva a quantia pretendida pela autora.

Em primeira instância, o processo tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí. O juiz de direito Nasser Hatem julgou improcedente o pedido da autora, que recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A desembargadora-relatora do recurso de Apelação, Íris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da decisão. Em seu voto, considerou que o evento havia sido organizado por instituição particular, que tinha a incumbência de oferecer segurança aos envolvidos.

De acordo com a magistrada, os documentos dos autos ‘‘indicam que a Brigada Militar fora comunicada sobre a promoção; não indicam, todavia, que prometera a presença de força policial no local’’. Salientou, ainda, que não havia ‘‘a mínima comprovação de que a entidade organizadora do evento tenha diligenciado a respeito, seja condicionando o certame à confirmação da presença da Brigada Militar ao local, seja acionando equipe particular de segurança, circunstância que afasta, ainda mais, a alegada culpa do ente estatal’’.

A relatora também destacou que a segurança da coletividade não é tarefa simples. Exige um complexo logístico humano e material, além do emprego de recursos orçamentários de peso. ‘‘Por isso, diversamente do que ocorre em relação a pequenas prestações que, em razão de sua menor complexidade, podem ser legitimamente exigidas do Estado, não é razoável que os cidadãos esperem que o dever de segurança seja prestado de modo absoluto pelo ente estatal’’.

Acompanharam o entendimento da relatora, de forma unânime, os desembargadores Túlio Martins e Marilene Bonzanini. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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