PMMT: Lei Complementar extingue SOLDO IMEDIATO e CARGOS EM COMISSÃO (DGA's) para Polícia e Bombeiro Militar.
Por: Alessandro Gonçalves Guimarães Ferreira *
No Diário Oficial nº 25706, publicado em 20 de dezembro de 2011, exatamente na matéria nº 453.026, houve a publicação da Lei Complementar nº 453, de 20 de dezembro de 2011, a qual, ainda, foi publicada no Boletim Geral Eletrônico (BGE) de nº 448, de 21 de dezembro de 2011, da qual destaco os seguintes pontos, os quais vários dos senhores chegaram inclusive a lê-la, porém como o início desta norma trata de alterações na área de ensino, o final passou despercebido, senão vejamos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.[....]Art. 3º Ficam extintas as funções de Comando criadas pelo Art.39 e estabelecidas no Anexo único da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010 e as funções de Comando criadas pelo Art. 53 e estabelecidas no Anexo único da Lei Complementar nº 404, de 30 de junho de 2010.[...]Art. 6º Fica revogado o Art. 17 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.
Assim, no art. 3º, houve a confirmação do que já fora dito meses atrás, porém sem qualquer normativa sobre seu cancelamento, sendo EXTINTO O DGA DA PMMT, o qual todos que estivessem em funções de comando recebiam um percentual sobre o valor do DGA, conforme art. 39 da LC nº 386/2010, como descrito abaixo:
FUNÇÃO | SIMBOLO | QUANT |
COMANDANTE GERAL | DGA-2 | 01 |
COMANDANTE-GERAL ADJUNTO | DGA-3 | 01 |
SUBCHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL | DGA-3 | 01 |
CORREGEDOR GERAL | DGA-3 | 01 |
COMANDANTE REGIONAL | DGA-3 | 11 |
COMANDANTE DE BATALHÃO | DGA-4 | 28 |
COMANDANTE DA APMCV | DGA-4 | 01 |
COMANDANTE DO CFAP | DGA-4 | 01 |
COMANDANTE DE CIA INDEPENDENTE | DGA-5 | 11 |
COMANDANTE DE COMPANHIA | DGA-6 | 21 |
COMANDANTE DA CIA ESFO | DGA-6 | 01 |
COMANDANTE DE PELOTÃO | DGA-7 | 33 |
COMANDANTE DE PELOTÃO CFO | DGA-7 | 03 |
COMANDANTE DE NÚCLEO | DGA-8 | 87 |
DIRETOR | DGA-4 | 04 |
Por derradeiro, temos o art. 6º da r. Lei Complementar, onde revogou o art. 17 do nosso estatuto, assim também acabando com a possibilidade de alguém que por ventura assumir a função descrita anteriormente pudesse receber o valor do cargo comissionado (DGA) do detentor da função, caso assumisse por substituição legal (férias, LTS, licenças...) por mais de 30 dias, como também, ao meu ver, acabou COM O SOLDO IMEDIATO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 15.12.05.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso[...]Art. 17 O substituto faz jus à remuneração equivalente à do titular do posto ou graduação, devendo a Diretoria de Recursos Humanos independente de requerimento incluir na folha de pagamento a respectiva diferença, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica aos militares que forem nomeados ou designados para exercerem cargos e funções privativas de militares de grau hierárquico superior.
E agora vem apergunta final: Bom se a lei foi sancionada em 20Dez11, então como estou nas funções descritas no anexo da LOB (LC 386/2010) poderei receber os valores que não me pagaram até a presente data? Bom, segue a o texto da lei que veremos a seguir, exatamente no art. 7º:
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011.
Assim, encerro minhas considerações sobre a normativa, pois como ocorreu no meu caso, onde de "primeira mão" ao ler o texto não o havia compreendido integralmente, decidi expor tal lei complementar com sentido de levar a conhecimento, tal normativa que alterou benefícios que tínhamos até então.
Por fim, se alguém puder me responder: Será que como foi cortado da Polícia Militar e Bombeiro Militar, os cargos da Polícia Civil e Grupo TAF também foram cortados?
*Major da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Bacharel em Segurança Pública. Especialista em Gestão de Segurança Pública. E-mail: goncalves@pm.mt.gov.br
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